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Alterada norma que disciplina a atualização cadastral de pessoas jurídicas nos CAU/UF

Resolução CAU/BR 59/2013

30/10/2013 10:12:37

RESOLUÇÃO 59 CAU/BR, DE 28-10-2013
(DO-U DE 30-10-2013)


CAU/BR – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – Registro

Alterada norma que disciplina a atualização cadastral de pessoas jurídicas nos CAU/UF

Esta Resolução altera a Resolução 48 CAU/BR, de 9-5-2013 para ampliar o prazo de recadastramento obrigatório de empresas da área de arquitetura e urbanismo junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e, também, facultar a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando que os prazos fixados na Resolução CAU/BR n° 48, de 9 de maio de 2013, entram em vigor no próximo dia 31 de outubro de 2013;
Considerando que as pessoas jurídicas sujeitas ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo vêm relatando dificuldades para efetivar a atualização cadastral exigida na Resolução CAU/BR n° 48, de 2013, nas condições e prazos fixados nessa norma;
Considerando que as pessoas jurídicas, em dia com suas responsabilidades perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, devem ter preservado o seu acesso às funcionalidades do SICCAU;
resolve, ad referendum do plenário:
Art. 1° Os artigos 3°, 4°, 7° e 8° da Resolução CAU/BR n° 48, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° ....................................................................................
Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas "a" e "d" do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substituí-la, facultando-se a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas."
"Art. 4° Após a entrada em vigor desta Resolução, a pessoa jurídica deverá solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF de sua sede, nos seguintes prazos e condições:
I - até 150 (cento e cinquenta) dias, pessoas jurídicas com a anuidade do exercício corrente paga;
II - até 60 (sessenta) dias, pessoas jurídicas sem a anuidade do exercício corrente paga.
Parágrafo único. Uma vez passados os prazos estabelecidos, a pessoa jurídica que não solicitar atualização cadastral de seu registro será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação."
"Art. 7°......................................................................................
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo."
"Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de novembro de 2013."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

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