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Rio Grande do Sul

RS institui o Programa EM DIA 2013

Decreto 50785/2013

De acordo com este ato, os débitos de ICMS vencidos até 31-7-2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos com redução de juros e multa nos percentuais especificados. A adesão ao Programa e o p

30/10/2013 11:22:28

DECRETO 50.785, DE 28-10-2013
(DO-RS DE 30-10-2013)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

RS institui o Programa "EM DIA 2013"
De acordo com este ato, os débitos de ICMS vencidos até 31-7-2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos com redução de juros e multa nos percentuais especificados. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, deve ser feita no período de 1º a 29-11-2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/13, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/13, fica instituído o Programa "EM DIA 2013" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de julho de 2013, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei.
I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for em parcela única;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
VI - redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
§ 1º - Fica assegurado o desconto previsto no inciso I, combinado com a redução prevista no art. 2º, sobre o valor que for pago a título de parcela inicial na hipótese dos parcelamentos previstos nos incisos II a VI, no parcelamento previsto no § 3º e sobre o valor das parcelas que forem pagas antecipadamente dentro de período de adesão ao Programa.
§ 2º - Após a adesão, no curso do parcelamento, fica autorizada a quitação integral, até 30 de junho de 2014, com o benefício do inciso I, combinado com a redução prevista no artigo 2º, sobre o valor das parcelas vincendas pagas antecipadamente.
§ 3º - As empresas do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Micoempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão parcelar seus débitos, na faixa de 61 a 120 parcelas, com a redução de 40% (quarenta por cento) sobre os juros previstos no art. 2º.
Art. 4º - A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º - As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º - O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único - O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 7º - A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no período de 1º a 29 de novembro de 2013.
§ 1º - A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º - O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de novembro de 2013.
Art. 8º - Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º - O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º - A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º - A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 10 - Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
§ 3º - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 11 - Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 12 - A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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