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Rio Grande do Sul

Fabricantes de móveis beneficiados com crédito presumido são dispensados de obrigação

Decreto 50787/2013

A modificação do Decreto 37.699/97 dispensa os estabelecimentos fabricantes de móveis, beneficiados pelo crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais em que o transporte da mercadoria seja realizado por conta do destinatário, de guardar doc

30/10/2013 13:57:53

DECRETO 50.787, DE 28-10-2013
(DO-RS DE 30-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fabricantes de móveis beneficiados com crédito presumido são dispensados de obrigação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispensa os estabelecimentos fabricantes de móveis, beneficiados pelo crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais em que o transporte da mercadoria seja realizado por conta do destinatário, de guardar documentos fiscais quando a prestação do serviço estiver documentada por Conhecimento de Transporte Eletrônico

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4076 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXI, conforme segue:
"NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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