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Rio Grande do Sul

Alteradas normas relativas à não incidência do ICMS

Decreto 50788/2013

Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a não incidência de ICMS nas remessas de mercadorias ou bens para o exterior, para esclarecer que é aplicável, também, nas remessas cujo objetivo seja a transformação, elaboração, beneficiamento ou m

30/10/2013 14:10:53

DECRETO 50.788, DE 28-10-2013
(DO-RS DE 30-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas normas relativas à não incidência do ICMS
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a não incidência de ICMS nas remessas de mercadorias ou bens para o exterior, para esclarecer que é aplicável, também, nas remessas cujo objetivo seja a transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4077 - No art. 11 do Livro I, a nota 02 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:
a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento;
b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675, de 22/12/94."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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