LEI 10.103, DE 4-10-2013
(DO-FORTALEZA DE 15-10-2013)
DIVERSÃO PÚBLICA - Normas de Segurança – Município de Fortaleza
Estabelecida a permanência de salvavidas em piscinas de escolas, creches, centros educacionais
ou esportivos, balneários e similares
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituída no Município de Fortaleza a permanência de salva-vidas ou guardião de piscinas durante os horários de utilização das piscinas de escolas e de creches, centros educacionais ou esportivos, balneários e similares da rede privada.
Art. 2° - O salva-vidas ou guardião de piscinas durante o horário de suas atividades deverá estar devidamente uniformizado.
Parágrafo Único - O salva-vidas ou guardião de piscinas deve ser habilitado profissionalmente para o exercício da função.
Art. 3° - As piscinas devem estar protegidas por cercas de, no mínimo 1,5m (um metro e meio) de altura, que não podem ser escaladas, com portões trancados com cadeados ou travas de segurança.
Art. 4° - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.