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Ceará

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendem animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos

Lei 10098/2013

30/10/2013 17:03:05

LEI 10.098, DE 2-10-2013
(DO-FORTALEZA DE 15-10-2013)
 

VETERINÁRIA - Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendem animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam obrigados clínicas, consultórios, prontossocorros e hospitais veterinários, estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet shops, estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manterem em local visível ao público placa com os seguintes dizeres: É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena prevista de detenção que pode variar de três meses a um ano, e multa. (Lei Federal 9.605/98, art. 32). Denuncie: 190 - Polícia Militar do Estado do Ceará/Polícia Ambiental. 0800 618080 – Linha Verde do IBAMA.
Parágrafo Único - A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) por 50cm
(cinquenta centímetros). Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo sanções para os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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