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Ato Declaratório Normativo COSIT 18/2000

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 18 COSIT, DE 27-9-2000
(DO-U DE 28-9-2000)

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

Esclarece sobre o percentual de determinação do lucro presumido aplicável à atividade gráfica.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; na IN SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997; e na IN SRF nº 28, de 1º de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do artigo 5º, V, c/c artigo 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998.
II – A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
III – Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de 1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45%, na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento de material, e de 5,85% nas demais hipóteses. (Newton Repizo de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: O inciso V, do artigo 5º, e o inciso II, do artigo 7º, do Decreto 2.637, de 25-6-98 (DO-U de 26-6-98), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) não se considera industrialização o preparo, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
b) para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
– oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 quilowatts;
– trabalho preponderante, o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60%.
O Anexo I, da Instrução Normativa Conjunta 4 SRF/STN/SFC, de 18-8-97 (Informativo 34/97), alterado pela Instrução Normativa 28 SRF, de 1-3-99 (Informativo 09/99), divulga a Tabela de Retenção na fonte de tributos e contribuições retidos pelos órgãos públicos, autarquias e fundações da administração pública federal, por ocasião do pagamento efetuado a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

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