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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 39974/2013

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a simplificação de obrigações acessórias para contribuinte microempreendedor individual – MEI, cadastrado no Simples Nacional.

30/10/2013 17:13:35

DECRETO 39.974, DE 29-10-2013
(DO-PE DE 30-10-2013)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a simplificação de obrigações acessórias para contribuinte microempreendedor individual – MEI, cadastrado no Simples Nacional


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual visando conferir mais efetividade aos objetivos de simplificação previstos no Simples Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse de facilitar o processo de formalização dos contribuintes que atuam como microempreendedores individuais – MEIs, cadastrados no Simples Nacional, estabelecidos nos Municípios de Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (AC)
I – o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e
II – as operações devem ser realizadas:
a) apenas nas seguintes localidades:
1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e
b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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