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Ceará

Doadores de medula óssea terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços, bancários e similares

Lei 10102/2013

30/10/2013 17:15:31

LEI 10.102, DE 4-10-2013
(DO-FORTALEZA DE 15-10-2013)
 

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Atendimento Preferencial – Município de Fortaleza

Doadores de medula óssea terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços, bancários e similares
Os estabelecimentos deverão afixar em local visível cartaz informando sobre a garantia de preferência e prioridade de atendimento.
O descumprimento sujeitará os infratores à multa, que será dobrada no caso de reincidência.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Fortaleza.
Parágrafo Único - A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea não se sujeitam às filas comuns, devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 2° - Todos os estabelecimentos discriminados no art. 1° deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível ao público cartaz contendo a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea.
Art. 3° - O não cumprimento ao estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa, devida em dobro no caso de reincidência, que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada coercitivamente no caso de não pagamento.
Parágrafo Único - Ao estabelecimento autuado serão garantidos a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regulamento.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de suas publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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