x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Sesa estabelece medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers

Portaria SESA 176/2020

08/09/2020 08:40:50

PORTARIA 176-R SESA, DE 5-9-2020
(DO-ES, Edição Extra, de 5-9-2020)

SAÚDE – Normas

Sesa estabelece medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers
As g
alerias e centros comerciais devem funcionar com 50% da ocupação (1 pessoa por 14 m²). e
os shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m². Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais e shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco. Foi alterada a Portaria 100-R, de 30-5-2020.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 13 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 7º O atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencialmente, em atendimento domiciliar.” (NR)
(...)” (NR)
“Art. 13 (...)
Parágrafo único. Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, nos riscos leve e moderado.” (NR)
“ANEXO ÚNICO

 

Nível de Risco:

Baixo

 

Resposta:

Prevenção

(...)

(...)

Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers

(...)

- Galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).

- Shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m².

(...)

(...)

(NR)

 
Art. 2º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8-A Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) previstos nos §§ 12 e 13 do art. 16, para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais, e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17, para shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco.” (NR)
 Art. 3º  Esta Portaria entrará em vigor em 07 de setembro de 2020.
 

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.