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Pará

Estado institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS

Decreto 885/2013

Programa, autorizado pelo Convênio ICMS 127, de 11-10-2013, dispõe sobre o parcelamento de débitos relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2012, com redução de juros e multas.

31/10/2013 14:08:22

DECRETO 885, DE 30-10-2013
(DO-PA DE 31-10-2013)
– Alterado pelo Decreto 920,  de 9-10-2013 
– Alterado pelo Decreto 1.101,  de 16-7-2014
- Normas complementares estabelecidas pela Instrução Normativa 12 SEFAZ/2014 -
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS
Programa, autorizado pelo Convênio ICMS 127, de 11-10-2013, dispõe sobre o parcelamento de débitos relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2012, com redução de juros e multas


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, , constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam a saldos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013;
III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013;
IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013;
V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013;
VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013;
VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013.
§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VII do caput:
I - o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
Art. 3º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
I - a opção do contribuinte, até o dia 29 de novembro de 2013, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 29 de novembro de 2013.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
Art. 5º A adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 6º Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:
I - o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos incisos II a VII do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.
Art. 8º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 9º As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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