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Ceará

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas

Instrução Normativa SEFAZ 43/2013

31/10/2013 14:16:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 SEFAZ, DE 25-10-2013
(DO-CE
DE 30-10-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art.36 da Lei Nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na na Seção V, do Capítulo II, do Livro III, do Decreto Nº24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS; Considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gêlo indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art.36-A da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº11/91, de 21 de maio de 1991, nº10/92, de 03 de abril de 1992, nº28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004; Considerando o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.
RESOLVE:
Art.1º Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art.2º Quando o valor total da mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final a ser utilizado para efeito de substituição tributária será obtido mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art.3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos tributários promoverão, a atualização do preço a consumidor final, divulgado nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda. água adicionada de sais, gelo e bebida energética e isotônica não relacionadas nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art.5º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados nesta Instrução Normativa.
Art.6º Fica estabelecido que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo I desta Instrução Normativa, prevalecerá o que for maior.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2013.
Art.8º Ficam revogados os valores de preço ao consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas nº26/2013, de 29 de maio 2013 e 36/2013, de 07 de agosto de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA



























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