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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 1981/2013

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem, em especial, à obrigatoriedade de emissão do CT-e pelos contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nas condições que menciona.

31/10/2013 15:16:36

DECRETO 1.981, DE 30-10-2013
(DO-MT DE 30-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem, em especial, à obrigatoriedade de emissão do CT-e pelos contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nas condições que menciona


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, respeitada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 18/2011;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, no processo de simplificação da legislação;
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 9°-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada:
“Art. 198-C ...................................................................................................
§ 9°-A Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo ou nos incisos do artigo 198-C-2, ficam obrigados, a partir de 1° de dezembro de 2013, à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)
.....................................................................................................................”
II – substituído o texto dos artigos adiante arrolados, todos do Anexo VII, pela anotação “expirado”, conforme segue:
a) “Art. 108 (expirado)”
b) “Art. 144 (expirado)”
c) “Art. 154 (expirado)”
III – substituído o texto do artigo 11 do Anexo IX, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 11 (expirado)”
IV – substituído o texto do artigo 13 do Anexo X, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 13 (expirado)”
V – substituído o texto do artigo 4° do Anexo XII, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 4° (expirado)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterado na forma do inciso I do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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