CONVÊNIO ICMS 152, DE 18-10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Confaz dispõe sobre a dispensa da exigência do diferencial de alíquotas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I OCláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a quese refere o Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.Cláusula terceira - Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.