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Rio Grande do Sul

RS suspende temporariamente o cancelamento de parcelamentos em caso de inadimplência

Decreto 55466/2020

09/09/2020 09:39:57

DECRETO 55.466, DE 5-9-2020
(DO-RS DE 9-9-200)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

RS suspende temporariamente o cancelamento de parcelamentos em caso de inadimplência
Este Decreto, suspende no período de  26-8-2020 até 23-11-2020, os programas de parcelamento especificados na hipótese de cancelamento pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas ou o acúmulo em dívida ativa exigível referente a 3 meses do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. O referido ato suspende também no período de 26-5-2020 a 28-12-2020, as normas estabelecidas no âmbito do Programa Compensa-RS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Convênios ICMS 67/10 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 4/10 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 23/04/10 e de 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 4º no art. 11 do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, conforme segue:
§ 4º - A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 2º Com fundamento nos Convênios ICMS 115/12 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 15/12 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 23/10/12 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3º no art. 12 do Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, conforme segue:
3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 3º Com fundamento nos Convênios ICMS 120/13 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 20/13 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 07/11/13 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 4º no art. 10 do Decreto nº 50.785, de 28 de outubro de 2013, conforme segue:
§ 4º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 4º Com fundamento nos Convênios ICMS 113/14 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 17/14 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 27/11/14 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3º no art. 11 do Decreto nº 52.091, de 27 de novembro de 2014, conforme segue:
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 5º Com fundamento nos Convênios ICMS 88/15 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 17/15 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 31/08/15 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3º no art. 15 do Decreto nº 52.532, de 31 de agosto de 2015, conforme segue:
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 6º Com fundamento nos Convênios ICMS 02/17 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 2/17 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 24/01/17 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3º no art. 15 do Decreto nº 53.417, de 30 de janeiro de 2017, conforme segue:
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 7º Com fundamento nos Convênios ICMS 164/17 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 26/17 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 06/12/17 e 19/08/20, respectivamente, o parágrafo único passa a ser §1º e fica acrescentado o § 2º no art. 7º do Decreto nº 53.947, de 2 de março de 2018, conforme segue:
§ 2º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 8º Com fundamento no Convênio ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 6/12/17, é dada nova redação ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, conforme segue:
§ 4º Fica suspensa, no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020, a aplicação da previsão que determina o vencimento antecipado do saldo devedor, e consequente revogação do parcelamento, pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas ou o acúmulo em dívida ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 9º Com fundamento nos Convênios ICMS 116/18 e 61/20, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 29/18 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 22/11/18 e 19/08/20, respectivamente, fica acrescentado o § 3º no art. 12 do Decreto nº 54.346, de 22 de novembro de 2018, conforme segue:
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020.
Art. 10. Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/19, publicado no Diário Oficial da União de 29/10/19, é dada nova redação ao § 4º do art. 11 do Decreto nº 54.853, de 5 de novembro de 2019, conforme segue:
§ 4º A aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput" fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações dos arts. 8º e 10, a 26 de maio de 2020, e, quanto às demais alterações, a 26 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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