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CONVÊNIO ICMS 141 DE 18 -10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)
ENERGIA ELÉTRICA – Substituição Tributária
Alterado ato que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com energia elétrica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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