x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Sefaz dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com NF-e canceladas

Norma de Execução SEFAZ 8/2013

21/10/2013 13:34:23

NORMA DE EXECUÇÃO 8 SEFAZ, DE 14-10-2013
(DO-CE DE 18-10-2013)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Normas

Sefaz dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com NF-e canceladas
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art.904, I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos relativos a operações acompanhadas de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente a Notas Fiscais Eletrônicas (NFs-e) canceladas, Considerando que o documento fiscal que acoberta o trânsito de mercadorias é a NF- e, e não o Danfe, conforme preceitua a cláusula nona do Ajuste Sinief 07/2005, Considerando, ainda, que rotineiramente se tem constatado, nas operações acompanhadas de Danfe correspondente a NF-e cancelada, que existe NF-e válida para a respectiva operação, em data anterior ao procedimento do Fisco, DETERMINA:
Art.1º Quando da fiscalização de mercadorias em trânsito forem identificadas mercadorias acompanhadas de Danfe correspondente a NF-e cancelada, deverá ser emitido o Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF), para que, no prazo legal de 3 (três) dias, o responsável comprove que para a operação que se realiza existe NF-e válida, em substituição à NF-e cancelada, com data e hora de autorização anterior aos procedimentos do Fisco.
Art.2º Considera-se procedimento do fisco, para os efeitos do art.1º:
I - a abertura da ação fiscal no Sitram, em relação às operações interestaduais; e
II - a lavratura do Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), em relação às operações internas.
Art.3º Uma vez demonstrada a existência de NF-e válida para a operação, nos termos especificados nos arts.1º e 2º, o que caracteriza a regularização espontânea, deverá o agente do Fisco acatar a NF-e válida para a operação.
Art.4º Findo o prazo estabelecido no TRMDF, sem que o responsável demonstre que na data de emissão do TRMDF já existia NF-e válida para a operação, o agente do Fisco deverá proceder à lavratura do auto de infração, em virtude da inidoneidade do documento fiscal nos termos do art.131 do Decreto nº24.569/97.
Art.5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.