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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas ao crédito presumido do ICMS

Decreto 50887/2013

22/11/2013 11:58:15

DECRETO 50.887, DE 21-11-2013
(DO-RS DE 22-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RS altera normas relativas ao crédito presumido do ICMS
A modificação do Decreto 37.699/97 estende o benefício do crédito presumido do ICMS para as indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado às aquisições de arroz em casca, produzido neste Estado, de cooperativas de produtores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4111 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I:
a)é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"XXXIII - no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado:"
b)na nota 03, é dada nova redação ao "caput", fica revogada a alínea "c" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido nos termos do "caput" deverá ser ajustada na proporção que:"
"b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto e alíquota superior a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz, no mês da adjudicação."
c)a nota 07 passa a ser nota 08 e fica acrescentada nova nota 07 com a seguinte redação:
"NOTA 07 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente o arroz em casca comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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