DECRETO 9.420, DE 20-11-2013
(DO-PR DE 20-11-2013)
RECOLHIMENTO - Antecipação
Paraná regulamenta a concessão de desconto para pagamento antecipado do ICMS
Este ato implementa as disposições previstas na Lei n. 17.741, de 30-10-2013, que alterou a Lei 11.580, de 14-11-96, para autorizar a concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS cujo vencimento ocorra a partir de 1-1-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo nº 12.172.191-0,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput”:
I - somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - deverá ser requerido até 30 de novembro de 2013, conforme estabelecido em norma de procedimento;
III - será calculado pelo método do desconto racional composto;
IV - será concedido mediante despacho da Secretária de Estado da fazenda;
V - fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 13 de dezembro de 2013.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda