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Tocantins

Estado fixa regras relativas às atividades poluidoras

Lei 2778/2013

Foram instituídos o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO.

25/11/2013 09:30:47

LEI 2.778, DE 22-11-2013
(DO-TO DE 22-11-2013)

MEIO AMBIENTE - Cadastramento

Estado fixa regras relativas às atividades poluidoras
Foram instituídos o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São instituídos:
I – o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE;
II – a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO.
Art. 2º – O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas naturais e jurídicas que se dediquem a atividades:
I – potencialmente poluidoras;
II – de extração, produção, transporte e comercialização de:
a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
b) produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§1º As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo Único a esta Lei.
§ 2º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA.
§ 3º O prazo para o CTE das pessoas naturais e jurídicas é de:
I – noventa dias, a partir da vigência desta Lei, para aquelas em atividade no Estado;
II – sessenta dias para aquelas que iniciarem suas atividades ao longo da vigência desta Lei.
§ 4º A ausência do CTE das pessoas naturais e jurídicas exercentes das atividades de que trata este artigo implica em multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º – Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS:
I – gerir o CTE;
II – definir os procedimentos para o CTE;
III – manter atualizado o SINIMA;
IV – promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.
Art. 4º – A TCFATO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. A TCFATO está inserida no valor total da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal 6.938/81.
Art. 5º – Contribuinte da TCFATO é o que exerce as atividades constantes do Anexo Único a esta Lei e do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81.
Art. 6º – Incumbe ao contribuinte da TCFATO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo definido pelo NATURATINS.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, § 2º, da Lei Federal 6.938/81.
Art. 7º A TCFATO não recolhida, nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 17-G, é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/81.
Art. 8º – Os recursos arrecadados por intermédio da TCFATO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS.
Art. 9º – O crédito de compensação pode ser destinado ao respectivo município até o limite de 40% do valor devido a título de TCFATO, relativamente ao mesmo ano.
Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA e na conformidade de convênio celebrado com o NATURATINS.
Art. 10. – Não constitui crédito para compensação da TCFATO:
I – taxa de licenciamento;
II – preço público de venda de produtos;
III – valor outro a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.778, de 22 de novembro de 2013.

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais sob fiscalização do NATURATINS

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