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Trabalho e Previdência

Estrangeiros poderão exercer atividades de educação física durante Ciclo Olímpico e Paraolímpico

Portaria CONFEF 200/2013

25/11/2013 11:04:52

PORTARIA 200 CONFEF, DE 12-6-2013
(DO-U DE 19-8-2013)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Estrangeiros poderão exercer atividades de educação física durante Ciclo Olímpico e Paraolímpico

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.696 de 1º de Setembro de 1998, que só permite o exercício das atividades de Profissional de Educação Física aos registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da liberdade profissional;
CONSIDERANDO os art. 5º e 11, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Brasil em 2016 e o início do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico em 01 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 08 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Será concedida pelos CREFs a Autorização Especial para o Exercício Profissional - AEEP de estrangeiros que atuem no Brasil, mediante comprovação da prestação de serviço junto à clubes e entidades brasileiras, em virtude do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico.
Art. 2º - Os Profissionais estrangeiros somente poderão exercer as atividades privativas do Profissional de Educação Física durante o período do Ciclo Olímpico e Paraolímpico, que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 3º - O pedido de Autorização Especial para o Exercício Profissional - AEEP será feito ao Presidente do CREF de abrangência do domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento contendo as seguintes informações:
I - Nome completo por extenso;
II - Filiação;
III - Nacionalidade;
IV - Data de nascimento;
V - Endereço de residência no Brasil;
VI - Nome e endereço da entidade contratante no Brasil;
VII - Modalidade Olímpica Esportiva integrante do programa dos jogos olímpicos e paraolímpico de 2016;
VIII - Comprovante de pagamento da inscrição do CONFEF.
Art. 4º - A AEEP será concedida mediante a seguinte documentação:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF indicado todas as informações previstas no art. 3º da presente Resolução;
II - Declaração firmada pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da referida modalidade ressaltando que o requerente possui conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das atividades, bem como possui vinculação com a respectiva confederação no País de origem;
III - Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação daquele órgão ministerial;
IV - Comprovação da prestação de serviço de que trata o art. 1º desta Resolução;
V - Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça;
VI - 02 (duas) fotografias, de frente, nas dimensões 3x4 cm;
VII - Passaporte;
VIII - Comprovante de residência no Brasil.
§ 1º - A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada em cópia autenticada ou na forma original, quando o CREF a autenticará e restituíra, no ato, ao Requerente.
§ 2º - Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 3º - As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, e que sejam compatíveis com modalidade específica do requente.
Art. 5º - O Técnico estrangeiro que for deportado, expulso ou extraditado do Brasil terá sua AEEP, automaticamente, cancelada, por dever de ofício, pelo respectivo CREF.
Art. 6º - Os Profissionais que receberem a Autorização Especial para o Exercício Profissional - AEEP na forma da presente Resolução, ficam subordinados às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CONFEF/CREFs, bem como pelas demais obrigações dos demais Profissionais registrados.
Art. 7º - No momento da concessão da AEEP, será pago pelo requerente o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao CREF, a título de taxa de contribuição.
Art. 8º - Os portadores da AEEP estarão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física.
Art. 9º - A AEEP poderá ser:
I - revogada, através de deliberação do Plenário do respectivo CREF;
II - cassada, caso o Profissional descumpra qualquer uma das condições previstas no Estatuto do Sistema CONFEF/CREFs ou na legislação para a concessão da autorização;
III - anulada, quando verificada posteriormente que a autorização não foi concedida de acordo com a legislação.
Art. 10 - Após a apresentação do requerimento de AEEP, verificada a apresentação de todos os documentos exigidos, os CREFs enviarão cópia do processo para o CONFEF que homologará a Autorização e autorizará o CREF a emitir o documento, cuja padronização será estabelecida pelo CONFEF.
Art. 11 - A solução dos casos omissos a esta Resolução será de competência do Plenário dos CREFs.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

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