SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 25 COSIT, DE 17-10-2013
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Os serviços de sondagens de solo e fundações especiais não estão sujeitos à retenção de 11%
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Divergência em referência:
“As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143, 160 e Anexo VII.”