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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece a substituição da retenção previdenciária de 11% pela de 3,5%

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 82/2013

25/11/2013 12:13:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 82 SRRF 6ª RF, DE 2-8-2013
(DO-U DE 14-8-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

SRRF esclarece a substituição da retenção previdenciária de 11% pela de 3,5%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991, e que esteja no regime de tributação substitutiva previsto no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 1º de agosto de 2012, sujeita-se à retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
2. A base de cálculo para fins de incidência da retenção na alíquota de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.”

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