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Mato Grosso do Sul

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 13818/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a redução do ICMS para TV por Assinatura, bem como alteram a relação de medicamentos isentos do ICMS.

26/11/2013 10:31:27

DECRETO 13.818, DE 25-11-2013
(DO-MS DE 26-11-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a redução do ICMS para TV por Assinatura, bem como alteram a relação de medicamentos isentos do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 57/99 e 140/01, implementadas pelos Convênios ICMS 135/13 e 139/13, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 32-B. ...........................
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
...........................................” (NR)
“Art. 65. ...............................
§ 1º .....................................
V - o contribuinte deve:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
............................................
§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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