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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 13819/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a isenção nas operações com Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde.

26/11/2013 10:38:01

DECRETO 13.819, DE 25-11-2013
(DO-MS DE 26-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a isenção nas operações com Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 01/99, implementadas pelos Convênios ICMS 136/13, 140/13 e 149/13, celebrados na 207ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao art. 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. .......................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se também às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.” (NR)
Art. 2º – O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 13 de novembro de 2013, relativamente ao estabelecido:
a) no § 3º do art. 42-A, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
b) nos itens 51 e 196, na redação dada pelo art. 2º deste Decreto;
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecido nos itens 195 e 197, na redação dada pelo art. 2º deste Decreto.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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