RESOLUÇÃO 96 CAMEX, DE 25-11-2013
(DO-U DE 26-11-2013)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem
Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 23/13, 24/13, 25/13, 26/13 e 27/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2904.90.14 | 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno | 3.600 toneladas |
2921.11.11 | Monometilamina | 60 toneladas |
2921.19.11 | Monoetilamina e seus sais | 738 toneladas |
2921.19.22 | Di-n-propilamina e seus sais | 1.205 toneladas |
2823.00.10 | Tipo anatase | 8.000 toneladas |
Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2904.90.14, 2921.11.11, 2921.19.11, 2921.19.22 e 2823.00.10 constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL