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Distrito Federal

Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2014

Edital SF 1/2013

A Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial, serviços públicos e poder público, localizado em área servida por iluminação pública. Os contribuint

26/11/2013 12:31:45

EDITAL 1 SUREC, DE 25-11-2013
(DO-DF DE 26-11-2013)

 CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Lançamento

 Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2014
A Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial, serviços públicos e poder público, localizado em área servida por iluminação pública. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2014 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29, c/c o artigo 4º-A, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no parágrafo único, do Art. 67, da Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2014 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2014 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 - São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh. (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012);
5 - A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 - A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
8 - A pauta de valor publicada pela Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012 será atualizada em 5,69%, de acordo com o parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, 
conforme Anexo Único deste Edital.
 
MARCO ANTONIO CARDOSO VILARINHO

ANEXO ÚNICO AO EDITAL Nº 01/2013.
 

UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE
CONSUMO MÊS
(KWH)

RESIDENCIAL
(REAIS/MÊS)

INDUSTRIAL, COMERCIAL,
 DE PODER PÚBLICO
E DE SERVIÇO PÚBLICO
(REAIS/MÊS)

0 – 30

0,00

1,85

31 - 50

0,00

3,05

51 - 80

0,00

4,85

81 - 100

2,22

6,02

101 - 180

5,90

10,81

181 - 220

7,10

13,22

221 - 300

11,85

19,07

301 - 400

16,58

25,43

401 - 500

20,73

31,74

501 - 600

26,15

38,09

601 - 700

30,51

45,20

701 - 800

34,88

50,74

801 - 900

39,21

57,08

901 - 1000

43,57

65,96

1001 - 2000

77,71

122,08

2001 - 3000

121,82

183,08

3001 - 4000

139,78

244,11

4001 - 5000

177,01

305,11

5001 - 7000

249,86

465,96

7001 - 10000

353,90

547,60

Acima de 10000

409,36

555,06

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