EDITAL 1 SUREC, DE 25-11-2013
(DO-DF DE 26-11-2013)
CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Lançamento
Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2014
A Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial, serviços públicos e poder público, localizado em área servida por iluminação pública. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2014 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29, c/c o artigo 4º-A, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no parágrafo único, do Art. 67, da Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2014 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2014 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 - São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh. (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012);
5 - A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 - A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
8 - A pauta de valor publicada pela Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012 será atualizada em 5,69%, de acordo com o parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013,
conforme Anexo Único deste Edital.
MARCO ANTONIO CARDOSO VILARINHO
ANEXO ÚNICO AO EDITAL Nº 01/2013.
UNIDADES CONSUMIDORAS |
FAIXA DE CONSUMO MÊS (KWH) | RESIDENCIAL (REAIS/MÊS) | INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE PODER PÚBLICO E DE SERVIÇO PÚBLICO (REAIS/MÊS) |
0 – 30 | 0,00 | 1,85 |
31 - 50 | 0,00 | 3,05 |
51 - 80 | 0,00 | 4,85 |
81 - 100 | 2,22 | 6,02 |
101 - 180 | 5,90 | 10,81 |
181 - 220 | 7,10 | 13,22 |
221 - 300 | 11,85 | 19,07 |
301 - 400 | 16,58 | 25,43 |
401 - 500 | 20,73 | 31,74 |
501 - 600 | 26,15 | 38,09 |
601 - 700 | 30,51 | 45,20 |
701 - 800 | 34,88 | 50,74 |
801 - 900 | 39,21 | 57,08 |
901 - 1000 | 43,57 | 65,96 |
1001 - 2000 | 77,71 | 122,08 |
2001 - 3000 | 121,82 | 183,08 |
3001 - 4000 | 139,78 | 244,11 |
4001 - 5000 | 177,01 | 305,11 |
5001 - 7000 | 249,86 | 465,96 |
7001 - 10000 | 353,90 | 547,60 |
Acima de 10000 | 409,36 | 555,06 |