ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 104 SUREC, DE 25-11-2013
(DO-DF DE 27-11-2013)
ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico
Sefaz esclarece sobre o prazo para transferência de veículos destinados a pessoas com deficiência
O referido Ato estabelece o prazo de 3 anos para que o portador de deficiência física que adquiriu veículo com isenção do ICMS possa transferi-lo sem a obrigatoriedade de pagamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando que o Convênio ICMS 3/2007 foi expressamente revogado pelo Convênio ICMS 38/2012, em sua Cláusula Décima, DECLARA:
Artigo único. O prazo para que o portador de deficiência física que adquiriu veículo com isenção do ICMS na vigência do Convênio ICMS 3/2007 possa transferi-lo sem a obrigatoriedade de pagamento do imposto, bem como para que possa valer-se de nova isenção na aquisição de outro veículo, já nos termos do Convênio ICMS 38/2012, permanece o previsto naquele Convênio, qual seja, de três anos da data de aquisição do veículo.
WILSON JOSÉ DE PAULA