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Legislação Comercial

Reajustado o limite para parcelamento simplificado

Portaria Conjunta PGFN-RFB 12/2013

27/11/2013 11:36:13

PORTARIA CONJUNTA 12 PGFN-RFB, DE 27-11-2013
(DO-U DE 27-11-2013)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Reajustado o limite para parcelamento simplificado
Esta Portaria Conjunta, que altera a Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 15-12-2009, estabelece, entre outras normas, que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, poderão ser objeto de parcelamento simplificado.


PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º
(...)
II - de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito.
Art. 23
(...)
§ 6º O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade de administração do débito da RFB ou da PGFN.
Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o valor estabelecido no caput.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

NOTA COAD: Na publicação no DO-U, não constou o dia da assinatura desta Portaria Conjunta, em razão disso estamos considerando, provisoriamente, a data de publicação.

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