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Alagoas

Receita estabelece valores da substituição tributária com bebidas

Portaria SRE 42/2013

Esta Portaria fixa a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

29/11/2013 12:46:40

PORTARIA 42 SRE, DE 21-11-2013
(DO-AL DE 29-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Receita estabelece valores da substituição tributária com bebidas
Esta Portaria fixa a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições, considerando o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 4 ° do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e representantes das indústrias de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, resolve expedir o seguinte:
PORTARIA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme Anexo Único desta Portaria, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos de marca dos fabricantes signatários do Termo de Acordo referido no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2013
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRE N° 020/2013.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
TERMO DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto nas operações cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato, representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais, considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar 87, de 13/09/96, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira: O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição da base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, definidos na Portaria SRE nº 042/2013.
Cláusula Segunda: A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto nas operações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 042 /2013.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada a partir de 01 de dezembro de 2013, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.
Parágrafo Segundo: O pedido a que alude o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita Estadual - SRE, desta Secretaria, instruído com planilhas de que conste sugestão dos novos valores.
Cláusula Terceira: O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.
Cláusula Quarta: O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do 1º dia do mês subseqüente à referida publicação;
b) denunciado pelos acordantes, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subseqüente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA previstos na legislação pertinente.
Cláusula Quinta: Fica definido que a próxima reunião será na segunda quinzena do mês de maio de 2014, devendo as pesquisas ser apresentadas antes deste período, tendo a vigência da próxima pauta no primeiro dia do mês subsequente ao da reunião.
Cláusula Sexta: E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o Superintendente da Receita Estadual e os representantes das Acordantes.
Maceió, AL, 21 de novembro de 2013.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) CIA. BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM (CBBP)
INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A
COMPANHIA MARANHENSE DE RERIGERANTES – CMR (SOLAR)
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN S/A
CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA
CISNE – INDÚSTRIA E COM. DE REFRIGERANTES LTDA (ALTO ASTRAL)
CERVEJARIA KAISER NORDESTE S/A
CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MENERAIS LTDA
INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES HIRAN LTDA
CONCESSIONÁRIA ENTRE RIOS IND. E COMÉRCIO LTDA
EVOQ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS IND. DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

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