PORTARIA 563 MF, DE 26-11-2013
(DO-U DE 28-11-2013)
LOJA FRANCA - Normas
Alteradas normas para a autorização de funcionamento de lojas francas
A modificação da Portaria 112 MF, de 10-6-2008, estabelece que a autorização para operar o regime aduaneiro especial de loja franca, será outorgada à empresa selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar, sendo dispensada a realização de concorrência pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:Art. 1º – A ementa da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados." (NR)Art. 2º – O art. 3º da Portaria MF nº 112, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º A autorização para operar o regime de que trata o art. 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca, observado o disposto na legislação vigente."(NR)Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008.
GUIDO MANTEGA