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Paraná

Estado estabelece parcelamento especial de débitos do ICMS e do ITCMD

Lei 17772/2013

Este ato dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos em razão de programa de conciliação judicial e extrajudicial, nas condições especificadas.

28/11/2013 11:25:58

LEI 17.772, DE 27-11-2013
(DO-PR DE 27-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado estabelece parcelamento especial de débitos do ICMS e do ITCMD
Este ato dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos em razão de programa de conciliação judicial e extrajudicial, nas condições especificadas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até oitenta e quatro parcelas consecutivas.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas consecutivas.
Art. 3º A formalização do parcelamento deverá ser realizada até 16 de dezembro de 2013, mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, observando-se os limites e condições desta Lei.
§ 1º O débito objeto desse parcelamento será consolidado na data da concessão, com todos os acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido do contribuinte.
§ 3º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcelamento, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da concessão e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, esses limitados a 5% (cinco por cento) do valor total consolidado em execução fiscal.
§ 5º O parcelamento estabelecido por esta Lei, ainda quando se tratar de crédito ajuizado, independe do oferecimento de qualquer garantia ou prestação de fiança suficientes para liquidação do débito.
§ 6º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 7º Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III - a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/GIA-ST no período de vigência do parcelamento, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias.
§ 8º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial.
§ 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza:
I - a liberação de garantias anteriormente oferecidas em razão de outros Termos de Acordo de Parcelamento;
II - a cumulação com outros benefícios fiscais concedidos.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, subsidiariamente a Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

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