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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidas normas sobre o controle aduaneiro em localidades fronteiriças

Instrução Normativa RFB 1413/2013

29/11/2013 14:39:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.413 RFB, DE 28-11-2013
(DO-U DE 29-11-2013)

CONTROLE ADUANEIRO - Normas

Estabelecidas normas sobre o controle aduaneiro em localidades fronteiriças
Este Ato dispõe sobre a aplicação do controle aduaneiro diferenciado no comércio de subsistência realizado em localidades fronteiriças onde não existam pontos alfandegados, mediante autorização do Fisco.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:

Art. 1º – A fiscalização e o controle aduaneiros relativos ao comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam pontos alfandegados observarão o disposto nesta Instrução  Normativa.
§ 1º O tratamento de comércio fronteiriço previsto na Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, poderá ser aplicado aos bens adquiridos por pessoas físicas domiciliadas nas localidades fronteiriças a que se refere o caput.
§ 2º Para feito do previsto no § 1º, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua jurisdição, deverá autorizar, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), as localidades onde poderão ocorrer o comércio de subsistência em fronteira de que trata esta Instrução Normativa, podendo estabelecer controles aduaneiros específico, atendendo a peculiaridades locais ou regionais.
§ 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, também, por meio do ADE de que trata o § 2º, a saída de bens adquiridos no mercado interno, com base nos procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, pelas mesmas localidades autorizadas.
Art. 2º – A fiscalização aduaneira para o controle das operações de comércio autorizadas, poderá ser ininterrupta, em horários determinados ou eventual, conforme definido pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial com jurisdição sobre a localidade autorizada.
Art. 3º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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