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Paraná

Curitiba dispõe o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais

Decreto 1558/2013

As regras previstas neste ato, aplicam-se ao tratamento favorecido aplicável nas contratações públicas de bens, serviços e obras. Ficam revogados dispositivos previstos no Decreto 615, de 17-3-2011.

28/11/2013 13:46:09

DECRETO 1.558, DE 4-11-2013
(DO-Curitiba DE 27-11-2013)
(Republicação no Do-Curitiba de 30-12-2013)

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário – Município de Curitiba

Curitiba dispõe o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
As regras previstas neste ato, aplicam-se ao tratamento favorecido aplicável nas contratações públicas de bens, serviços e obras.
Ficam revogados dispositivos previstos no Decreto 615, de 17-3-2011.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e considerando as disposições contidas no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, bem ainda na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e com base no Protocolo n.º 01-111001/2013 - PMC,
DECRETA:

DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 1.º – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2.º – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório, observadas as disposições deste decreto e da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.º – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2.º A declaração do vencedor, de que trata o §1.º deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV, do artigo 4.º, da Lei Municipal n.º 10.520, de 2 de julho de 2002, e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3.º A prorrogação do prazo previsto no §1.º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 4.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1.º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4.º – A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 5.º – Nas licitações do tipo menor preço será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de 5% superior ao melhor preço.
§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 4.º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, com base no inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, conforme determinado no artigo 6.º deste decreto;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5.º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III, do § 4.º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6.º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7.º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6.º – Para o pregão eletrônico, após a fase de lances, se houver o empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba serão os seguintes:
I - o Sistema e-Compras Curitiba solicitará para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto, interessadas em enviar novos lances menores do que o menor preço classificado, quando este não for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte dar o aceite nas condições estabelecidas para envio dos novos lances. O tempo para dar o aceite será de 5 minutos, a partir do horário de encerramento da sessão de lance do processo;
II - após o aceite por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o tempo para o envio do(s) novo(s) lance(s) será de acordo com o número de itens de cada processo, conforme descrito abaixo:
a) processos com 1 a 10 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 5 minutos;
b) processos com 11 a 30 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 15 minutos;
c) processos com mais de 31 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 30 minutos;
III - todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte participantes, cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus lances, porém, será considerado para efeitos de julgamento
somente a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que tinha o menor valor (durante a fase de lances) entre as que apresentaram o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais participantes, em ordem de classificação originada da sessão de lances, incluindo as demais Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, primeiramente aquelas que se enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;
IV - caso não haja empate ficto ou a vencedora for uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o julgamento será feito na ordem de classificação obtida na relação das empresas classificadas após o término da sessão de lances.
Art. 7.º O sistema eletrônico de compras do Município de Curitiba fará a validação automática das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na fase posterior à fase de lances, quando houver o empate ficto.
Art. 8.º – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para a participação nos processos de pregão eletrônico deverão estar obrigatoriamente cadastradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba, devendo o cadastro ser efetivado na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O não cadastramento da empresa no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba acarretará a impossibilidade de participar na apresentação de novo lance conforme disposto no § 6.º, do artigo 5.º deste decreto.
Art. 9.º – A identificação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a impossibilitar o conluio ou fraude no procedimento.
Art. 10 – Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para a aquisição de bens e contratação de serviços cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
§ 1.º A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá estar indicada no edital e ser devidamente motivada pela autoridade competente, com indicação dos parâmetros de vantajosidade que levaram a essa opção.
§ 2.º A aplicação do caput deste artigo poderá ocorrer quando a licitação não puder se dar de forma agrupada.
Art. 11 – Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, os órgãos e entidades poderão reservar cota de até 25% do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1.º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto.
§ 2.º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3.º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 4.º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ter dois subitens, sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às Microempresas e empresas de pequeno porte;
II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 5.º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento processual.
§ 6.º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a aquisição ou contratação por preço superior ao que for destinado ao mercado geral.
Art. 12 – Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I - que o percentual de exigência de subcontratação, não exceda a 30% do valor total licitado;
II - que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no parágrafo único, do artigo 3.º deste decreto;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando Município de forma justificada, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1.º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontrataçãonão será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitando o disposto no artigo 33, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte com a participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2.º Não se admite a exigência de subcontratação:
I - para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;
II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.
§ 3.º O disposto no inciso II, do caput deste artigo, deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4.º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 13 – Não se aplica o disposto nos artigos 10, 11 e 12 quando:
I - não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão participar de licitação cujo valor estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento, conforme disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.
Art. 15 – Ficam revogados os artigos 18 a 31 do Anexo do Decreto n.º 615, de 17 de março de 2011.
Art. 16  – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal

Joel Macedo Soares Pereira Neto : Procurador - Geral

Fabio Doria Scatolin : Secretário Municipal de Administração Interino

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