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Paraíba

Prestadores de serviços são obrigados a disponibilizarem informações

Lei 10179/2013

Informação do endereço completo de suas instalações comerciais e telefone deverá constar nas faturas ou boletos mensais de cobrança.

28/11/2013 14:08:06

LEI 10.179, DE 25-11-2013
(DO-PB DE 26-11-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Prestação de Serviços

Prestadores de serviços são obrigados a disponibilizarem informações
Informação do endereço completo de suas instalações comerciais e telefone deverá constar nas faturas ou boletos mensais de cobrança.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e telefone.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome de logradouro, no Estado da Paraíba;
II – número do imóvel;
III – andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV – bairro e cidade;
V – código de endereçamento postal-CEP;
VI – telefone
§1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º – O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º – O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º – Cabe ao consumidor destinatário da fatura ou boleto denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I – ao PROCON /PB
II – à Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público da Paraíba;
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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