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Paraíba

Estado obriga a criação de programas de reciclagem

Lei 10187/2013

Esta medida deve ser observada empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticos em geral.

28/11/2013 14:18:27

LEI 10.187, DE 25-11-2013
(DO-PB DE 26-11-2013)

MEIO AMBIENTE - Programas de Reciclagem

Estado obriga a criação de programas de reciclagem
Esta medida deve ser observada por empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticos em geral.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticos em geral, estabelecidas no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – reciclagem: todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos;
II – reaproveitamento: a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente;
III – reutilização: a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Art. 2º – As empresas enquadradas no caput do Art. 1º ficam obrigadas a inserir mensagens, nos rótulos das embalagens, sobre a sua correta destinação final e os danos que podem causar ao meio ambiente.
Art. 3º – As empresas mencionadas no caput do Art. 1º colocarão á disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.
Art. 4º – A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta Lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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