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Paraíba

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 34551/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica

28/11/2013 14:37:45

DECRETO 34.551, DE 27-11-2013
(DO-PB DE 28-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/99, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13 e 149/13,
DECRETA:
Art. 1º – O § 22 do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 135/13):
“§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/13).”.
Art. 2º – Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o inciso LXXXIV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 58/99):
“LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);”;
II – o inciso LXXXV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 140/13):
“LXXXV – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13).”;
III – o § 41 ao “caput” do art. 5º:
“§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):
I – a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;
II – será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;
c) perda da mercadoria ou bem.”;
IV – a alínea “p” ao inciso XXVI do “caput” do art. 6º:
“p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);”;
V – o inciso V ao § 20 do “caput” do art. 33:
“V – o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”.
Art. 3º – O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos itens 13, 53 e 98 (Convênio ICMS 137/13):



Art. 4º – O Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 51 (Convênio ICMS 140/13):



II – acrescido dos itens abaixo relacionados, com as seguintes redações:
a) 195 (Convênio ICMS 136/13):



b) 196 (Convênio ICMS 140/13):



c) 197 (Convênio ICMS 149/13):



Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos incisos I e III do art. 2º, a partir desta publicação.
II – ao inciso II do art. 2º, ao inciso II do art. 3º, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 4º, desde 13 de novembro de 2013;
III – ao art. 1º, aos incisos IV e V do art. 2º, ao inciso I do art. 3º e às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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