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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 23964/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS que especifica.

28/11/2013 14:48:22

DECRETO 23.964, DE 27-11-2013
(DO-RN DE 28-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 37, caput, e 44, § 1º, todos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n.os 56, de 23 de maio de 2013, 58, 59, 60 e 61, de 14 de junho de 2013, e 82, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 99, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 99.  .......................................
§ 1º  Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caputdeste artigo.
......................................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 130-A, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 130-A.  ...................................
II - .................................................
d) o valor correspondente ao recolhimento de que trata o § 11 do art. 893-L deste Regulamento;
......................................................”. (NR)
Art. 3º  O art. 893-L, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-L.  ...................................
§ 13.  O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento, no prazo estabelecido no art. 130-A, II, ‘d’, também deste Regulamento”. (NR)
Art. 4º O art. 893-T, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-T.  Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de:
I - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional;
II - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNi) originado de importação; e
III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
......................................................”. (NR)
Art. 5º  O art. 893-T, §§ 2º e 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-T.  ...................................
§ 2º  No corpo da nota fiscal de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
......................................................
§ 4º  Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação”. (NR)
Art. 6º  O art. 893-V do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-V.  Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 893-U deste Regulamento.
Parágrafo único.  No campo ‘informações complementares’ da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação”. (NR)
Art. 7º  O art. 893-W, caput e incisos I a IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-W.  Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos do Protocolo ICMS 197 de 10 de dezembro de 2010, destinar-se-ão a:
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
......................................................”. (NR)
Art. 8º  O art. 893-X, caput e incisos I, II, III, V e VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-X.  O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197, de 2010;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010;
......................................................
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010; e
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, do caput deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS 197, de 2010.
......................................................”. (NR)
Art. 9º  O art. 893-Y, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-Y.  ..................................
I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197, de 2010;
......................................................”. (NR)
Art. 10.  O art. 893-Z, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-Z.  O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
......................................................”. (NR)
Art. 11.  O art. 893-AB, caput e incisos I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 893-AB.  A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, previsto no art. 893-W, deste Regulamento, deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
......................................................”. (NR)
Art. 12. O art. 893-AD do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-AD.  As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada as disposições deste Regulamento”. (NR)
Art. 13. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 893-AE:
 “Art. 893-AE.  Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no Protocolo ICMS n.º 82, de 2 de setembro de 2013, deverá ser observado o seguinte:
I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2013 e outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, ao estabelecido no Protocolo ICMS n.º 82, de 2013, deverão ser reapresentados no mesmo prazo da apresentação dos Anexos relativos a novembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos naquele Protocolo; e
II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso I deste artigo, cabendo ao Fisco promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I deste artigo”. (NR)
Art. 14.  O art. 932, § 1º, III e § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 932.  ......................................
§ 1º  ...............................................
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
.......................................................
§ 4º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
.......................................................”. (NR)
Art. 15.  O art. 932, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
 “Art. 932.  .......................................
§ 5º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 16.  O art. 944-A, § 6º, III e § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 944-A.  ...................................
§ 6º  ...............................................
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
.......................................................
§ 9º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 13.
.......................................................”. (NR)
Art. 17.  O art. 944-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
 “Art. 944-A.  ...................................
§ 13.  Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 18.  O art. 944-C, §§ 2º e 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 944-C.  ...................................
§ 2º  Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1’, onde:
I - ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;
II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 2º, 10 e 11.
.......................................................”. (NR)
Art. 19.  O art. 944-C, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10, 11 e 12:
 “Art. 944-C.  ...................................
§ 10.  A MVA ST original é 46%.
§ 11.  Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA ST original’.
§ 12.  Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.º de janeiro de 2013 até o 1.º de julho de 2013, início de vigência do Protocolo 56, de 23 de maio de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04 ora modificado”. (NR)
Art. 20.  O art. 944-F, § 5º, III e § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 944-F.  ...................................
§ 5º  ...............................................
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
.......................................................
§ 8º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.
.......................................................”. (NR)
Art. 21.  O art. 944-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
 “Art. 944-F.  ...................................
§ 11.  Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 22.  O art. 944-G, § 5º, III e § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 944-G.  ...................................
§ 5º  ...............................................
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
.......................................................
§ 8º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.
.......................................................”. (NR)
Art. 23.  O art. 944-G, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
 “Art. 944-G.  ...................................
§ 11.  Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’”. (NR)
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.  Ficam revogados o § 3º do art. 932, o § 8º do art. 944-A, o § 7º do art. 944-F, o § 7º do art. 944-G e os Anexos 177, 178, 179 e 180, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

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