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Rio Grande do Norte

Alteradas regras relativas às operações com açúcar

Decreto 23967/2013

Estas modificações nos Decretos 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, e 18.312, de 24-6-2005, estabelecem a antecipação tributária do ICMS incidente nas operações com açúcar e a exclusão desse produto do regime de substituição tributária.

28/11/2013 14:55:50

DECRETO 23.967, DE 27-11-2013
(DO-RN DE 28-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas às operações com açúcar
Estas modificações nos Decretos 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, e 18.312, de 24-6-2005, estabelecem a antecipação tributária do ICMS incidente nas operações com açúcar e a exclusão desse produto do regime de substituição tributária.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a denúncia, a partir de 1º de dezembro de 2013, dosProtocolos ICMS 33, de 26 de setembro de 1991 e 46, de 15 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 946-B, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “n”:
 “Art. 946-B. ..................................
I – ….............................................
n) açúcar.
.....................................................” (NR)
Art. 2º – O estabelecimento que possuir estoque de açúcar até 30 de novembro de 2013, deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para fins de levantamento do estoque e apropriação do crédito fiscal.
Art. 3º – O art. 6º, II, do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 6º ........................................
II - efetuar operações respeitando o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, quando houver;
.....................................................”(NR)
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I -  a Seção XVIII do Capítulo XXVII e os artigos. 942 e 943 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II - a Portaria nº 084/06-GS/SET, de 27 de julho de 2006, que estabelece o valor do ICMS líquido a recolher, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com açúcar.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

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