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Paraíba

Fixados novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas

Portaria GSER 241/2013

Os valores serão utilizados como base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos.

29/11/2013 08:49:16

PORTARIA 241 GSER, DE 26-11-2013
(DO-PB DE 29-11-2013)
Alterada pelas Portarias GSER 286/2013 e 11/2013
Revogada pela Portaria 123 GSER/2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fixados novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas
Os valores serão utilizados como base de cálculo do ICMS devido nas operações internas de importação e nas aquisições interestaduais com de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, com efeitos a partir de 1-12-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO à realidade atual do mercado;
Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado por meio de institutos de pesquisas, contratados pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos;
Considerando, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (autosserviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
Art. 2º Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Portaria, prevalecerá o que for maior.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único desta Portaria.
III – quando se tratar de contribuinte não inscrito no CCICMS da Paraíba;
Art. 4º Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria deverá constar a expressão: “PREÇOS SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 241/GSER, de 26/11/2013”.
Art. 5º Revogar a Portaria Nº 115/GSER, de 29 de maio de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
 
 

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