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Distrito Federal

Sefaz esclarece sobre a isenção do IPVA para motofrete sem a necessidade de requerimento

Ordem de Serviço SUREC 117/2013

Esta Ordem de Serviço dispõe sobre o reconhecimento das isenções do IPVA referentes aos ciclomotores, motocicletas e motonetas destinados à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominados motofrete

29/11/2013 10:45:01

ORDEM DE SERVIÇO 117 SUREC, DE 27-11-2013
(DO-DF DE 29-11-2013)
IPVA - Isenção
 
Sefaz esclarece sobre a isenção do IPVA para motofrete sem a necessidade de requerimento
Esta Ordem de Serviço dispõe sobre o reconhecimento das isenções do IPVA referentes aos ciclomotores, motocicletas e motonetas destinados à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominados motofrete, sem a necessidade de requerimento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, tendo em vista a Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no art. 6º, inciso X, § 12, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Dar-se-á sem necessidade de requerimento, nos termos do disposto no § 12 do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, o reconhecimento das isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referentes aos ciclomotores, motocicletas e motonetas destinados à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominados motofrete.
Art. 2º – Considerar-se-á, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, a situação cadastral na data de ocorrência do fato gerador, conforme informação disponibilizada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Art. 3º – O reconhecimento das isenções de que trata esta Ordem de Serviço surtirá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que o tiverem fundamentado, observado o prazo previsto no art. 1º da Lei nº. 4.727, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no inciso IV do art. 139-A da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
 
WILSON JOSÉ DE PAULA

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