DECRETO 31.350, DE 27-11-2013
(DO-CE DE 29-11-2013)
SIMPLES NACIONAL - Limite
Estado fixa o limite de receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional
A aplicação da faixa de receita adotada para ME e EPP é de até R$ 2.520.000,00, para o ano-calendário de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários à implantação, no Estado do Ceará, do regime de tributação diferenciada de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Considerando o disposto no art.19 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e no inciso II do caput do art. 9º da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do sublimite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional,
DECRETA:
Art.1º – Fica estabelecido, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento dos contribuintes do ICMS cujos estabelecimentos estejam localizados no território cearense, no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA