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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o levantamento do estoque de bebidas

Portaria SEFAZ 570/2013

Estas normas visam a apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, a partir de 1-12-2013.

02/12/2013 12:06:21

PORTARIA 570 SEFAZ, DE 26-11-2013
(DO-SE DE 2-12-2013)
Alterada pelas Portarias SEFAZ 616/2013 e 77/2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre o levantamento do estoque de bebidas
Estas normas visam a apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, a partir de 1-12-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto n.º 29.573, de 08 de novembro de 2013, que institui o regime da Substituição Tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas a partir de 1º de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir os documentos fiscais a seguir indicados denominados “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2204 E SUBPOSIÇÕES 2206.00.10 E 2206.00.90 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM, que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br, no link “Download de novas planilhas”:
I - Anexo I, a ser utilizado por empresas submetidas ao regime normal de apuração do ICMS;
II - Anexo II, a ser utilizado por empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no sublimite estadual.
Art. 2º – O contribuinte que possua em estoque, no dia 30 de novembro de 2013, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deve apurar e recolher o ICMS devido, relativo ao estoque de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 30 de novembro de 2013.
§ 2º O contribuinte que adquiriu as mercadorias de que trata o “caput” em novembro de 2013, mas que somente deram entrada no estabelecimento após o dia 1º de dezembro de 2013, deve realizar a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, na forma disciplinada na legislação estadual.
Art. 3º – O contribuinte submetido ao regime normal de apuração do ICMS deve adotar as providências a seguir, após a escrituração das operações cujos fatos geradores tenham ocorridos no mês de novembro de 2013:
I - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, no campo “DÉBITO” e no campo “CRÉDITO”, Anexo I desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, lançados, respectivamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) o resultado apresentado no Anexo I, no campo “Apuração do ICMS”, após o procedimento indicado na alínea “a”, deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) informar na coluna “A”, o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) informar na coluna “B” a descrição do produto e o seu código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
e) informar na coluna “C”, a quantidade de produtos em estoque no dia 30 de novembro de 2013;
f) informar na Coluna “D”, o valor da última aquisição do produto;
g) informar nas Colunas “E”, “F”, “G” e “H”, do quadro “FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO”, os valores solicitados;
h) informar na coluna “J” a alíquota de origem prevista para a operação;
i) informar na coluna “JA”, a alíquota interna prevista para a operação;
II - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna “O” as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de novembro de 2013.
§ 1° Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte não informe o valor total do débito e do crédito no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, a planilha não calculará os créditos fiscais aos quais o contribuinte tem direito.
§ 2° O valor de margem de valor agregado – MVA a ser lançado na coluna “K” deve corresponder a 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento).
§ 3° Após o lançamento de que trata a alínea “a” do inciso II, o saldo credor apresentado no campo “Apuração do ICMS” do Anexo I deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4° O disposto no “caput” não se aplica aos atacadistas beneficiados pelas regras disciplinadas no Decreto nº. 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 4º – Na hipótese do disposto no inciso II do art. 3º, o contribuinte deve lançar na apuração do ICMS do mês de dezembro de 2013, a título de estorno de crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O valor obtido na Linha 4 somente poderá ser utilizado se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas até o mês de outubro de 2013.
Art. 5º – Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de outubro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o “caput”, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”.
Art. 6º – A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte submetido ao regime normal de apuração do ICMS será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, do percentual estabelecido no § 2º do art. 3º desta Portaria, sobre o montante formado por aquelas parcelas.
Art. 7º – Sobre a base de cálculo definida no art. 6º deve ser aplicada a alíquota de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), para bebidas nacionais;
II - 27% (vinte e sete por cento), para bebidas alcoólicas importadas.
Art. 8º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual, deve preencher o Anexo II de que trata o art. 1° desta Portaria, observando-se o que segue:
I - informar na coluna “A” a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;
II - informar na coluna “B” a descrição do produto;
III - informar na coluna “C” a quantidade do produto em estoque no dia 30 de novembro de 2013;
IV - informar na Coluna “D” o preço de venda do produto indicado para o mês de novembro de 2013;
V - informar na coluna “E” o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o somatório da Receita Bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de novembro de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” do Anexo II.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.
§ 2º A Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, enquadradas no sublimite estadual, não fará o recolhimento do valor apurado na forma do “caput” deste artigo, desde que o somatório da Receita Bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” do Anexo II não ultrapasse o valor da faixa de isenção da parcela do ICMS fixado na Lei n.° 6.192, de 14 de setembro de 2007.
§ 3º Na hipótese do § 2° o contribuinte deverá atender as disposições contidas no art. 10 desta Portaria.
Art. 9º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, será o valor de venda do produto no mês de novembro de 2013, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 8° desta Portaria.
Art. 10.–  O contribuinte deve enviar, até 14 de fevereiro de 2014, para o e-mail: [email protected], as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio eletrônico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 11. – Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda, na forma do Regulamento do ICMS, o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada, relativo ao estoque apurado.
Parágrafo único. Será também considerado inapto o contribuinte que não cumprir o disposto no art. 10 desta Portaria.
Art. 12.– O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 14 de fevereiro de 2014.
§ 1º O pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 3° O vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 4° Até 15 de maio de 2014, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do “caput”
deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de maio de 2013, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto n.° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 13.– O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz. se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.
Art. 14.– O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de novembro de 2013, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:
I - referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias ocorridas a partir do mês de dezembro de 2013;
II - referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do “caput”.
§ 2º Quando a dedução for realizada no pagamento da receita de que trata o inciso I do “caput”, o contribuinte deverá submeter a dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual e o preposto do fisco providenciará o cancelamento do DAE gerado pela SEFAZ e a consequente emissão de um novo DAE.
§ 3º Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.
§ 4° Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.
Art. 15.– Para efeito de parcelamento de que trata o art. 12 desta Portaria, deve ser observado o Decreto n.º 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 16.– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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