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Bahia

Salvador estabelece procedimentos relativos à substituição tributária do ISS

Decreto 24493/2013

Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 7.186/2006, com alterações da Lei 8.421/2013, com efeitos a partir de 1-12-2013, revogando-se o Decreto 20.587/2010.

02/12/2013 13:17:23

DECRETO 24.493, DE 26-11-2013
(DO-SALVADOR DE 30-11 A 2-12-2013)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 27-11-2013 –


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas - Município do Salvador

Salvador estabelece procedimentos relativos à substituição tributária do ISS
Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 7.186/2006, com alterações da Lei 8.421/2013, com efeitos a partir de 1-12-2013, revogando-se o Decreto 20.587/2010.


O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante do Ofício nº 1421/2013 – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Município do Salvador, prevista nos arts. 99 a 103 da Lei nº 7.186/2006, com alterações da Lei nº 8.421/2013.
Art. 2º – São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços:
I. provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. em que o prestador não emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente;
III. quando o prestador desobrigado da emissão não faça prova dessa condição e não forneça recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV. cujo prestador não comprove a inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, quando obrigatória;
V. por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços relacionados nas exceções constantes no inciso V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;
VI. prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do imposto, deverão fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.
§ 2º Nos casos indicados neste artigo, o tomador de serviço deverá indicar na Declaração Mensal de Serviços – DMS o serviço e o valor do imposto retido.
Art. 3º – São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação a quaisquer serviços tomados:
I. as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
II. as instituições financeiras e equiparadas;
III. as companhias de seguros;
IV. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
V. os condomínios não residenciais e as administradoras de shoppings centers;
VI. os serviços sociais autônomos;
VII. as lojas de departamentos;
VIII. os supermercados e as indústrias não integrantes do Simples Nacional.
Art. 4º – São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores ou intermediários em relação aos serviços indicados, quando por eles tomados:
I. hospitais e clínicas, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
b) 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
c) 14.10 - tinturaria e lavanderia;
d) 17.05 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
II. os planos de saúde, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
c) serviços passíveis de dedução previstos nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
III. as empresas de publicidade e propaganda, em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução nos termos do art. 91 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.
Art. 5º – As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
I. 3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
IV. 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
V. 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;
VI. 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
VII. 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
VIII. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
IX. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
X. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
XI. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
XII. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
XIII. 14.13 – Carpintaria e serralheria;
XIV. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.
Art. 6º – Os responsáveis a que se refere este Decreto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário.
Art. 7º – Responde supletivamente pela obrigação tributária, a ser apurado em ação fiscal, o prestador do serviço:
I. que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
c) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
II. quando houver liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte.
Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.
Art. 9º – Os responsáveis tributários estão desobrigados da retenção e pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando:
I. a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo considerado profissional autônomo, observado o disposto no inciso VI do art. 2º;
II. se tratar de sociedade de profissionais, assim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III. o prestador de serviço gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV. o prestador de serviço gozar de imunidade;
V. o prestador de serviço for Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
VI. o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto.
Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto nos arts. 3º a 5º deste Decreto.
Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 12.– Fica revogado, a partir 1º de dezembro de 2013, o Decreto nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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