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Bahia

Fazenda aprova forma de retenção do ISS

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 8/2013

Esta Instrução Normativa determina, ainda, regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com efeitos a partir de 1-12-2013.

03/12/2013 10:20:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ/DGRM, DE 29-11-2013
(DO-SALVADOR DE 3-12-2013)
- Alterada pela Instrução Normativa 32 SEFAZ/DGRM/2014 -
- Alterada pela Instrução Normativa 39 SEFAZ/DGRM/2014

RETENÇÃO - Normas - Município do Salvador

Fazenda aprova forma de retenção do ISS
Esta Instrução Normativa determina, ainda, regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com efeitos a partir de 1-12-2013.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 10 do Decreto 24.493, de 26 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas a forma de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme estabelecido no § 5º do art. 99, combinado com o art. 99-C, “a”, ambos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013, e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo Único constante desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 8/2013

REGRA Nº 1
SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)

TODOS OS TOMADORES



REGRA Nº 2
SERVIÇOS EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)

TOMADORES DE SETORES ESPECÍFICOS



 
Nota: A natureza jurídica e os CNAE constantes da tabela e que serão utilizados para o enquadramento referem-se àqueles constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

REGRA Nº 3
TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

 
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, III, da Lei nº 7.186/2006);
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 4
TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)

ADMINISTRADORAS DE SHOPPINGS CENTERS, INCLUSIVE QUANDO CONSTITUÍDAS POR MEIO DE CONDOMÍNIO

 
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XVII, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 5
TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)

LOJAS DE DEPARTAMENTO



Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXV, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 6
TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS
(ART. 99 E 99-C “a” DA LEI Nº 7.186/2006)

SUPERMERCADOS



Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXVI, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 7
ENTIDADES BENEFICIADAS PELA IMUNIDADE


REGRA Nº 8
ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS


REGRA Nº 9
SERVIÇOS ISENTOS, COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E OS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS

 

Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá selecionar em campo específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.
Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço – RPS o “Código Tributação do Município” deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

REGRA Nº 10
BENEFÍCIOS FISCAIS COM ALÍQUOTA REDUZIDA


 
Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá selecionar em campo
específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.
Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço – RPS o “Código Tributação do Município” deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

REGRA 11
FAIXAS DE RECEITA BRUTA DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁLCULO DA RETENÇÃO DO ISS, conforme Anexos III e IV da Lei Complementar nº 123/2006, com vigência a partir de 01/01/2012



Nota (1): As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL deverão indicar, todos os meses, no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a faixa de receita bruta previamente à primeira emissão da NFS-e do mês.

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