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Legislação Comercial

Criado novo diretório para combate à pirataria de marcas

Resolução CNCP 1/2013

03/12/2013 10:25:15

RESOLUÇÃO 1 CNCP, DE 2-12-2013
(DO-U DE 3-12-2013)


MARCAS – Proteção

Criado novo diretório para combater a pirataria de marcas
Esta Resolução cria o Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas, destinado ao combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrente. O Diretório será composto por um cadastro de representantes dos titulares das marcas indicados para auxiliar as autoridades públicas nos procedimentos previstos no artigo 1º, inciso II. O cadastramento de informações no Diretório poderá ser efetuado pelo próprio titular da marca ou por procurador, mediante apresentação de instrumento com poderes específicos para efetuar o cadastro e auxiliar as autoridades públicas. As informações deverão ser prestadas pelo titular ou por seu procurador, acompanhadas da declaração de sua veracidade e da autorização de sua divulgação. A Resolução 1 CNCP/2013 revoga a Resolução 1 CNCP, de 3-5-2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, e os arts. 1º e 9º, caput, do Anexo, da Portaria nº 2.258, de 28 de dezembro de 2007, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, da Portaria nº 2.114, de 24 de maio de 2013, do Ministério da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas, com os objetivos de:
I - facilitar o contato entre os servidores públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrentes e os titulares das marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
II - auxiliar as autoridades públicas nos seguintes procedimentos:
a) obtenção de exemplares, manuais ou informações de produtos originais, para fins de perícia em produtos contrafeitos apreendidos pela autoridade policial;
b) obtenção de representações e documentos para fins de instauração de inquérito policial ou elaboração de termo circunstanciado em operações destinadas a coibir o comércio de produtos falsificados;
c) obtenção e elaboração de laudos referentes à autenticidade de produtos retidos ou apreendidos por autoridades públicas;
d) ajuda e orientação para destinação ou destruição de produtos falsificados apreendidos;
e) tomada de decisão relativa à retenção de mercadorias com suspeita de contrafação por quaisquer órgãos de fiscalização; e
f) atendimento a outras demandas originadas dos órgãos repressivos e fiscalizadores, relacionadas a ações de combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único. Titular da marca, para efeito desta Resolução, é somente a pessoa física ou jurídica que possua uma ou mais marcas registradas no INPI.
Art. 2º – O uso do Diretório pelas autoridades públicas é discricionário, contando com a colaboração dos usuários para seu aprimoramento.
Art. 3º – O Diretório será composto por um cadastro de representantes dos titulares das marcas indicados para auxiliar as autoridades públicas nos procedimentos de que trata o art. 1º, inciso II.
§ 1º O cadastro de que trata o caput não se confunde com o atual cadastro do INPI de agentes da propriedade industrial.
§ 2º Poderão integrar o Diretório outras informações que o INPI considere pertinentes.
Art. 4º – As informações contidas no Diretório serão de acesso restrito a servidores e agentes públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrente.
Parágrafo único. Não se consideram de acesso restrito as informações que estejam armazenadas em outras bases de dados sem qualquer restrição de acesso, observada a legislação vigente.
Art. 5º – Somente poderão ter acesso ao Diretório os servidores públicos lotados nos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça;
II - Departamento de Polícia Federal;
III - Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - Ministério Público Federal;
VI - Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal;
VII - Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - Departamentos de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal;
IX - Instituto de Criminalística ou de Perícia dos Estados e do Distrito Federal; e
XI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, motivadamente e mediante prévia aprovação do Conselho, poderá requerer ao INPI acesso temporário a servidores e agentes públicos lotados em órgãos ou entidades diversos.
§ 2º O acesso ao Diretório será definido pelo INPI.
Art. 6º – O cadastramento de informações no Diretório poderá ser efetuado pelo próprio titular da marca ou por procurador, mediante apresentação de instrumento com poderes específicos para efetuar o cadastro no Diretório e auxiliar as autoridades públicas nos procedimentos de que trata o art. 1º, inciso II.
§ 1º O titular da marca poderá ter mais de um procurador designado na forma do caput.
§ 2º O titular da marca ou seu procurador poderá solicitar ao INPI esclarecimentos sobre as informações por ele cadastradas.
§ 3º Faculta-se ao titular ou aos seus procuradores cadastrar no Diretório um ou mais representantes legais para o combate à falsificação, por marca, segmento de atividade, atuação junto a órgão público ou outros critérios que se considerem necessários, indicando-se o responsável principal para cada área constante no cadastro.
Art. 7º – O cadastramento deverá ser realizado em conformidade aos procedimentos orientados pelo INPI, garantindo-se a autenticidade e a integridade das informações.
§ 1º As informações deverão ser prestadas pelo titular ou por seu procurador, acompanhadas da declaração de sua veracidade e da autorização de sua divulgação no Diretório.
§ 2º Na hipótese de qualquer alteração de informação cadastrada, o titular da marca ou seu procurador deverá atualizá-la no Diretório, no prazo de trinta dias a contar do seu conhecimento.
§ 3º As informações que não observem os requisitos de autenticidade e integridade e as não atualizadas deverão ser excluídas do Diretório.
Art. 8º – O Diretório não se confunde com outros sistemas ou cadastros que contenham informações sobre características de produtos, seus titulares, importadores legais, ou quaisquer informações pertinentes a marcas e seus registros.
Art. 9º – Ao acessar o Diretório, os servidores públicos de que trata o art. 5º deverão ser sempre advertidos que:
I - o uso do Diretório é discricionário;
II - o Diretório apenas facilita o contato entre as autoridades públicas e um ou mais representantes do titular de marca registrada no INPI; e
III - as informações disponíveis são de inteira responsabilidade de uma das pessoas de que trata o art. 6º.
Art. 10.– Caberá ao INPI a gestão do Diretório, e à Secretaria Executiva do CNCP sua supervisão.
§ 1º Os responsáveis pela gestão do Diretório deverão ser servidores públicos efetivos das carreiras do INPI.
§ 2º Acordo de cooperação entre o INPI e CNCP definirá as obrigações de cada parte, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Será destinado ao INPI como elemento de subsídio ao desenvolvimento do Diretório o produto desenvolvido no Ministério da Justiça até a presente data, referente à Resolução nº 1, de 3 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Art. 11.– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. – Fica revogada a Resolução nº 1, de 3 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

FLÁVIO CROCCE CAETANO

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