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Paraná

Fazenda esclarece sobre o parcelamento de débitos do ITCMD

Instrução SEFA 11/2013

03/12/2013 14:02:38

INSTRUÇÃO 11 SEFA ITCMD, DE 28-11-2013
(DO-PR DE 2-12-2013)

ITCMD - Alteração das Normas

Fazenda esclarece sobre o parcelamento de débitos do ITCMD
Esta alteração da Instrução 9 SEFA/ITCMD, de 30-12-2010, dispõe sobre o parcelamento de débitos declarados e vencidos do ITCMD em até 20 parcelas e os critérios para atualização monetária e de cobrança de juros de mora, que são os previstos na legislação tributária do ICMS, nos termos da Lei 17.740, de 30-10-2013.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 21 da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a presente Instrução:
Art. 1º.–  Os artigos 22 a 25 da Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os créditos tributários declarados e vencidos, referentes ao ITCMD causa mortis e doação, poderão ser pagos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Será admitido o TAP - Termo de Acordo de Parcelamento de:
I - imposto apurado mediante declaração de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço www.fazenda.pr.gov.br, desde que conjuntamente com o valor integral da multa de que trata o art. 18 da Lei n. 8.927, de 1988, após revisão para homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:
a) nas transmissões por escritura pública, considerar-se-á como data de vencimento do imposto declarado a data informada na Declaração do ITCMD – DITCMD (§ 8º do art. 10-A da Lei n. 8.927, de 1988);
b) considera-se declaração de ofício aquela efetuada pelo fisco com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação técnica;
c) a DITCMD de ofício efetuada com base em informações obtidas em razão do Convênio de Cooperação SRF/SEFA/PR, será parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro do prazo decadencial;
II - crédito tributário originário de auto de infração;
III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 23. O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo contribuinte (beneficiário), solidário (doador) ou por seu representante legal e protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE de seu domicílio tributário.
§ 1º. O contribuinte informará no pedido o crédito tributário a parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas, ficando ciente de que os valores dos bens e direitos declarados serão revisados para fins de deferimento do TAP.
§ 2º. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório, exceto na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do parágrafo único do art. 22, e poderá ser requerido somente após comprovação documental da transmissão.
§ 3º. Nos atos extrajudiciais, para fins de parcelamento do imposto devido nas transmissões causa mortis e doação, considerar-se-á como data de vencimento a data-base informada na DITCMD.
§ 4º. Nas transmissões por via judicial, o imposto não vencido não poderá ser objeto de parcelamento, ficando facultado o seu recolhimento antecipado por meio de GR-PR emitida no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
§ 5º. A multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado da data do vencimento informada na DITCMD até a data da concessão do TAP, utilizando-se a variação do FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 6º. O crédito tributário parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal e de um por cento ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;
II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo dodisposto no inciso I;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 7º. Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado:
I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.
Art. 24. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la.
§ 1º. O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês do pedido, devendo no ato do TAP a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de uma UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º. A assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.
§ 3º. Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal deverá:
I - na hipótese de imposto declarado, emitir a GR-PR para cobrança amigável, mediante comunicação para autorregularização;
II - ante a falta de recolhimento no prazo estabelecido na comunicação para autorregularização, iniciar procedimento para lavratura de auto de infração, se for o caso;
III - no caso de auto de infração, encaminhá-lo à IRT - Inspetoria Regional de Tributação para as providências necessárias ao seu encerramento.
Art. 25. Acarretará rescisão do TAP:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º. Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2º. Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 1º, o contribuinte será notificado:
I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
III - quando resultar improfícua qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 3º. O encaminhamento da CDA - Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no § 2º.
§ 4º. Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 17.740, de 2013, ou após a publicação dessa Lei e antes da vigência desta Instrução, serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.”.
Art. 2º. – Ficam convalidados os TAP – Termo de Acordo de Parcelamento homologados e deferidos
antes da publicação desta Instrução.
Art. 3º. – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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