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Minas Gerais

Governo dispõe sobre a classificação de baixo risco

Resolução CG-REDESIM-MG 1/2020

Esta Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.

14/09/2020 08:25:57

RESOLUÇÃO 1 CG-REDESIM-MG, DE 27-8-2020
(DO-MG DE 12-9-2020)

REGISTRO DO COMÉRCIO - Normas

Governo dispõe sobre a classificação de baixo risco
Esta Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.


O COMITÊ GESTOR DA REDESIM-MG consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 27 de agosto de 2020, aprova o texto da Resolução que lista as atividades econômicas dispensadas de exigência de atos públicos de liberação, no âmbito dos órgãos do Comitê Gestor da Redesim do estado de Minas Gerais.
Considerando a Lei 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Considerando o art. 3°, § 1°, inciso I,da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dispõe sobre a classificação das atividades nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
Considerando o decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.
Considerando a resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Considerando a resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal.
Considerando o disposto no decreto estadual nº 353 de 04 de julho de 2016, que institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – REDESIM-MG. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da REDESIM- MG: (...) VI – incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo riscos para fins de licenciamento, observada a legislação.
Considerando os normativos estaduais que tratam do licenciamento do Corpo de Bombeiros: Instrução Técnica nº 01, do licenciamento sanitário: resolução SES/MG nº 6963 de 4 de Dezembro de 2019 e do licenciamento ambiental: Deliberação normativa COPAM nº 217 de 06 de Dezembro de 2017.
Art. 1º Esta Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, no âmbito dos órgãos do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nos normativos federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 4º O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.
Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 5º; e
II - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 6º.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente quando:
I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Casoa atividade a que se refere o caput for de competência de outro ente federativo, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente quando forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação de licenças e autorizações de funcionamento.
I - Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, terão vigência as disposições na Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios nº 51, de 11 de junho de 2019.
§ 3º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 4° Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 5º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, aquelas atividades realizadas:
I – em estabelecimento inócuo ou virtual;
II – em edificações diversas da residência, se a edificação com área total construída for igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em locais sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);
e) sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
f) em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural.
g) por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de competência do CBMMG, conforme Lei 22839/2018.
§ 1º A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa.
§ 2º As atividades na área de competência do CBMMG, conforme inciso II, G, são as relacionadas à prevenção e combate a incêndio e pânico, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar, a saber:
I – Brigada Profissional;
II – O Centro de Formação de brigadista orgânico, brigadista profissional, brigadista florestal e guarda-vidas civil;
III – A Brigada Florestal, quando de direito privado;
IV – A empresa de Prevenção Aquática;
V – A Equipe Voluntária de Atendimento Pré-hospitalar – EVAP
Art. 6º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante,inexistente ou ainda dispensadas de licenciamento no âmbito estadual as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único.O disposto nesta Resolução não dispensa a necessidade de licenciamento, quando assim requerido por força de lei, em razão decompetência exclusiva da União ou dos municípios.
Art. 7º O anexo I desta Resolução é resultado da consolidação das atividades dispensadas de atos públicos de liberação, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – Vigilância Sanitária, conforme Resolução nº 6963 de 2019 e suas alterações posteriores, e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013; Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004; Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019; Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019; Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 (e alterações das Deliberações Normativas Copam nº 222/2018 e nº 235/2019); Deliberação Normativa Copam nº 220, de 21 de março de 2018; Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.661, de 27 de julho de 2012; Portaria IEF nº 28 de 13 de fevereiro de 2020 e Portaria IGAMnº 48, de 4 de outubro de 2019.
Bruno Selmi Dei Falci
Presidente
 
 

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