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Pernambuco

Estado dispensa débitos fiscais

Lei Complementar 250/2013

Esta Lei Complementar dispensa débitos relativos às saídas especificadas, não conferindo ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.

04/12/2013 10:14:10

LEI COMPLEMENTAR 250, DE 3-12-2013
(DO-PE DE 4-12-2013)
DÉBITO FISCAL - Dispensa

Estado dispensa débitos fiscais
Esta Lei Complementar dispensa débitos relativos às saídas especificadas, não conferindo ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interestadual de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade a comercialização de veículo, ficam concedidos:
I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 1º Relativamente aos benefícios previstos nos incisos I e II do caput, deve-se observar:
I - somente se aplicam:
a) a fatos geradores ocorridos no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de junho de 2013; e
b) a veículos com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;
II - ficam condicionados ao cumprimento, no período ali indicado, da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação tributária, relativamente às operações ali referidas, ainda que com a carga tributária reduzida prevista no inciso II do caput; e
III - não se aplicam:
a) às mercadorias cujas entradas e saídas não tenham ocorrido mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou não tenham sido regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à respectiva circulação em território nacional ou por ocasião da correspondente entrada no estabelecimento importador; e
c) às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1º, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve ter identificado a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, nome e endereço do emitente.
Art. 2º – Relativamente a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS sobre o estoque de autopeças, existente em 31 de julho de 2012, conforme previsto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam concedidos:
I - dispensa do pagamento do valor correspondente a multas e a juros; e
II - remissão total do imposto.
Art. 3º – Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, promovidas por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, com destino a estabelecimentos atacadistas ou filiais, ficam concedidos:
I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos, conforme o caso, nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 3º da referida Lei nº 13.179, de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º – A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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