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Goiás

Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Produzir

Decreto 8042/2013

Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, tem por objetivo conceder benefícios fiscais na aquisição interna de insumos de produção e de serviços de transporte para empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, de combustív

04/12/2013 10:36:30

DECRETO 8.042, DE 28-11-2013
(DO-GO DE 3-12-2013)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Produzir 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, tem por objetivo conceder benefícios fiscais na aquisição interna de insumos de produção e de serviços de transporte para empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011 e do Processo nº 201300013003344, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
"ANEXO IX 
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 (art. 87)
 
.....................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
.....................................................................................................................
CXXXII .....................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;
..................................................................................................................... (NR)
Art. 11 .....................................................................................................................
.....................................................................................................................
LX – para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir –, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/2011, art. 5º):
.....................................................................................................................
c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais).
.....................................................................................................................
§ 22-A – O crédito outorgado previsto na alínea 'c' dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17441/11, art. 5º, § 2º).
.....................................................................................................................
§ 30 – Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:
I – a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas 'a' e 'b';
II – quanto ao crédito previsto na alínea 'c', mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser:
a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido;
b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.
....................................................................................................................."(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Marconi Ferreira Perillo Júnior

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